TRF-1 julgou IRDR 94 e acolheu a tese defendida pelo IDAM que funcionou como amicus curiae no incidente e defendia que o embargo ambiental prescreve após a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
O Instituto de Direito Agroambiental – IDAM, acompanhou de perto um dos julgamentos mais relevantes dos últimos anos para o setor agroambiental brasileiro: o IRDR 94, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O incidente discutiu uma pergunta direta, mas com enorme repercussão prática: reconhecida a prescrição da pretensão punitiva administrativa, o termo de embargo ambiental lavrado no mesmo processo também deve ser extinto ou pode continuar produzindo efeitos por tempo indeterminado?
A resposta dada pelo TRF1 foi favorável à tese da prescritibilidade defendida pelo IDAM. Com isso, venceu o entendimento de que, reconhecida a prescrição no processo administrativo ambiental, extingue-se também o respectivo termo de embargo.
Na presidência do IDAM, Nelson Tonon Neto comemorou a decisão no sentido de que o agronegócio precisa de segurança jurídica. Em tom institucional, sua mensagem poderia ser resumida assim:
“O produtor rural não pode viver sob uma restrição administrativa eterna, especialmente quando o próprio Estado deixou o processo prescrever. Defender a prescrição do embargo não é defender impunidade. É defender que a Administração Pública respeite o devido processo, cumpra seus prazos e use os instrumentos corretos para proteger o meio ambiente.”
A tese defendida pelo IDAM não nega o dever de reparar dano ambiental. Também não nega que o embargo possa ser usado quando houver risco, continuidade da degradação ou necessidade de conter uma atividade irregular.
O que o IDAM defende e sempre defendeu, é que um embargo lavrado dentro de um processo administrativo sancionador não pode beneficiar a Administração Pública que demora anos e anos, até décadas, para julgar um processo, enquanto o produtor rural sofre prejuízos de ordem econômica e moral.
A atuação do IDAM como amigo da corte
Logo no início da instauração, o IDAM requereu ingresso no IRDR 94 na condição de amicus curiae, expressão jurídica conhecida como “amigo da corte”.
Esse papel permite que instituições com representatividade técnica e social contribuam em processos de grande impacto, levando ao Tribunal argumentos, dados e preocupações que ultrapassam o interesse direto das partes.
Embora o pedido de ingresso tenha sido indeferido, a atuação institucional do IDAM no caso revela o compromisso do Instituto com a construção de um direito agroambiental mais previsível, equilibrado e conectado com a realidade do campo.
O IDAM acompanhou o incidente desde a admissão, requereu ingresso como amicus curiae, produziu conteúdo técnico sobre o tema e vinha defendendo a necessidade de previsibilidade e limites temporais para a atuação sancionadora do Estado.
O Instituto defendeu que a segurança jurídica não significa abrir espaço para degradação ambiental. Significa garantir que o Estado respeite prazos, que os processos administrativos tenham começo, meio e fim, e que produtores, advogados, técnicos, gestores e instituições saibam quais regras devem seguir.
Como vice-presidente do IDAM, Cláudio Farenzena carrega uma leitura muito próxima da advocacia prática. O problema do embargo não está só na teoria. Está no balcão do banco, na matrícula do imóvel, no CAR, no PRA, na safra, no contrato que não fecha e no cliente que pergunta: “Doutor, até quando isso vai ficar assim?”
Cláudio Farenzena foi assertivo ao lembrar que:
“O embargo ambiental não pode virar pena perpétua. Se o Estado tem prazo para punir e deixa esse prazo passar, não pode manter o produtor preso a uma restrição sem fim. A reparação ambiental pode ser buscada pelos meios próprios, mas o embargo administrativo vinculado ao processo prescrito deve seguir a sorte desse processo.”
O que estava em jogo no IRDR 94
De um lado, a relatora, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, defendeu que o embargo ambiental teria natureza autônoma, reparatória e ligada à obrigação ambiental propter rem. Nessa visão, a prescrição da multa ou da pretensão punitiva administrativa não derrubaria automaticamente o embargo.
De outro lado, a divergência aberta pelo Desembargador Federal Pablo Zuniga sustentou que o embargo, embora possa ter função preventiva, está inserido no processo administrativo sancionador. Por isso, se o próprio processo administrativo foi atingido pela prescrição, o termo de embargo correspondente também deve ser extinto.
A votação foi apertada. A relatora foi acompanhada por João Carlos Mayer, Flávio Jardim, Ailton Schramm e Társis Augusto de Santana Lima. A divergência de Pablo Zuniga foi acompanhada por Alexandre Laranjeira, Eduardo Martins, Hercules Fajoses e Newton Ramos. Com o empate, Newton Ramos proferiu voto de desempate em favor da tese divergente.
Esse resultado mostra a dificuldade do tema. Não houve uma vitória simples. Houve um julgamento dividido, técnico e sensível, no qual a tese da prescritibilidade venceu por voto de desempate.
Uma decisão a favor da realidade do produtor rural
Para o IDAM, a decisão do TRF1 reconhece algo básico em qualquer Estado de Direito: o Poder Público tem instrumentos fortes para fiscalizar, autuar, embargar e exigir reparação ambiental. Mas também precisa respeitar os próprios prazos.
Quando a Administração deixa um processo paralisado por anos e permite a ocorrência da prescrição, não parece razoável que a restrição administrativa continue produzindo efeitos como se nada tivesse acontecido. A tese vencedora não nega a proteção ambiental. Ela apenas impede que a inércia estatal seja transformada em uma sanção sem fim.
A decisão não autoriza desmatamento, não apaga o dever de reparar dano ambiental e não impede que o Estado use instrumentos próprios, como nova autuação diante de fato atual, ação civil pública, termo de ajustamento de conduta ou outras medidas judiciais cabíveis. O que se afasta é a perpetuação de uma restrição administrativa que sobrevive à própria morte do processo que lhe deu origem.
Segurança jurídica e proteção ambiental caminham juntas
A posição institucional do IDAM parte de uma ideia clara: proteção ambiental e desenvolvimento econômico não precisam estar em lados opostos.
O setor produtivo precisa de regras claras para investir, regularizar, recuperar áreas, acessar crédito e planejar o futuro. O meio ambiente precisa de fiscalização séria, recuperação quando houver dano e decisões capazes de gerar resultados concretos. Quando esses dois objetivos são tratados como inimigos, todos perdem.
O IRDR 94 mostra exatamente isso. Um embargo ambiental pode ser necessário para impedir a continuidade de um dano. Mas também pode se tornar injusto quando permanece indefinidamente, sem conclusão do processo administrativo, sem análise efetiva e sem prazo para solução.
A segurança jurídica defendida pelo IDAM nasce desse ponto de equilíbrio. Ela não é um privilégio do produtor. É uma condição para que a proteção ambiental seja legítima, controlável e respeitada.
O julgamento ainda pode chegar aos tribunais superiores
Apesar da vitória da tese da prescritibilidade no TRF1, o IDAM alerta que o tema ainda pode ser levado ao Superior Tribunal de Justiça. A própria divisão do julgamento revela que a controvérsia ainda não está pacificada.
O e-book lembra que decisões das cortes superiores foram citadas pelos dois lados durante a sessão. O Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, sobre imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental, foi usado pela corrente favorável à manutenção do embargo.
Já a tese vencedora distinguiu reparação civil de medida administrativa de polícia, defendendo que o termo de embargo, quando nasce no processo sancionador, deve seguir a sorte desse processo.
Por isso, o julgamento do TRF1 deve ser visto como uma vitória expressiva, mas ainda não como o encerramento definitivo da discussão em âmbito nacional. O acórdão a ser lavrado pelo Desembargador Federal Pablo Zuniga será peça central para os próximos debates.
O IDAM acompanhará de perto os próximos andamentos do processo e se houver recursos ao STJ e STF, seguirá firme no processo como amicus curiae defendendo a prescrição do embargo ambiental.
IDAM publica e-book especial sobre o julgamento
Para ampliar o acesso ao tema e facilitar a compreensão da decisão, o IDAM lançou o e-book “O embargo ambiental prescreve? O julgamento do IRDR 94 no TRF da 1ª Região, voto a voto”.
A publicação reconstrói o julgamento de forma acessível e técnica, explicando o voto de cada julgador, as teses em disputa, o empate, o voto de desempate, os efeitos para o agronegócio e os cuidados que advogados devem ter ao trabalhar com embargos ambientais antigos.
A proposta do material é permitir que advogados, produtores rurais, gestores públicos, estudantes e profissionais da área compreendam não apenas o resultado, mas o caminho que levou até ele. Afinal, em temas repetitivos, entender a fundamentação é tão relevante quanto saber quem venceu.
Direito Ambiental Experience 2026: o debate continua em Florianópolis
A atuação do IDAM no IRDR 94 faz parte de uma agenda maior: aproximar o direito ambiental da realidade de quem vive o agro, atua na advocacia, trabalha nos órgãos públicos, presta consultoria técnica ou decide conflitos ambientais.
É com esse mesmo espírito que o Instituto organiza o Direito Ambiental Experience 2026, que acontecerá nos dias 29, 30 e 31 de outubro, em Florianópolis.
O evento reunirá mais de 130 palestrantes, mais de 112 palestras, três dias de programação e quatro salas simultâneas, com espaços voltados para advogados, servidores públicos, técnicos ambientais e nomes de destaque do setor.
A programação contará com palestras, oficinas, painéis, workshops, talks e estudos de caso, criando um ambiente de troca real entre quem pensa, aplica e vive o direito ambiental no dia a dia.
Temas como prescrição, embargo ambiental, regularização fundiária, CAR, PRA, fiscalização, responsabilidade civil, processo administrativo sancionador e atuação estratégica no contencioso ambiental deixam de ser apenas teses em acórdãos e passam a ser debatidos por quem enfrenta esses problemas na prática.
Para o IDAM, esse é o caminho: estudar os precedentes, entender os impactos, formar profissionais mais preparados e defender um direito agroambiental que proteja o meio ambiente sem abandonar a segurança jurídica.



