Tema 1294/STJ: Vice-presidente do IDAM defende aplicação do Decreto 20.910/32 na prescrição intercorrente

Prescrição

O Tema 1294, julgado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos nesta quarta-feira (10.12), discute uma questão simples na forma, mas profunda nas consequências:

Na falta de lei específica em Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910/1932 – que fixa o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública cobrar seus créditos – pode ser aplicado por analogia para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores?

Em outras palavras: até quando a Administração estadual ou municipal pode deixar um processo parado – às vezes por 10, 15 ou 20 anos – e, mesmo assim, impor multas e sanções ao administrado, muitas vezes corrigidas pela SELIC, como se a demora fosse algo neutro?

Foi nesse cenário que o advogado e vice-presidente do IDAM, Dr. Diovane Franco, realizou sustentação oral em nome do administrado no recurso paradigma oriundo de Minas Gerais, defendendo a aplicação do Decreto 20.910/1932 para reconhecer a prescrição intercorrente também em processos administrativos de Estados e Municípios.

Na sustentação, Diovane lembrou que:

  • A Lei 9.873/1999, que prevê expressamente a prescrição intercorrente, alcança apenas a Administração Pública federal.
  • Em grande parte dos Estados e Municípios não há regra semelhante, apesar de existirem cerca de 5.000 municípios com poder de polícia para aplicar multas ambientais, sanitárias, urbanísticas, consumeristas, entre outras.
  • O resultado é um quadro em que processos administrativos se arrastam por décadas, enquanto a Fazenda Pública continua atualizando o crédito pela SELIC, tornando a dívida cada vez maior.

Na situação julgada, tratava-se de um auto de infração ambiental de 2000, que levou “10, 15, 20 anos” para ser efetivamente apreciado pela Administração – um retrato, nas palavras do orador, do que ocorre rotineiramente em diversos órgãos.

Diovane enfatizou que isso não é compatível com a função pacificadora da prescrição:

“A pacificação social que a prescrição busca promover vem justamente com a celeridade do processo. A Constituição, quando prega a duração razoável do processo, não fala em mera norma programática; ela é autoaplicável.”

O foco da defesa: aplicar o Decreto 20.910/1932 por analogia

O eixo central da fala foi claro: em falta de lei estadual ou municipal, deve-se aplicar por analogia o Decreto nº 20.910/1932 para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores.

Diovane resgatou o entendimento já firmado pelo ministro Luís Roberto Barroso, no STF, ao analisar regras do Tribunal de Contas da União (TCU):

  • Diante da dúvida sobre qual prazo utilizar – se o do Decreto 20.910/32 ou o de 10 anos do Código Civil – o STF afirmou que o prazo é quinquenal, aplicando o Decreto inclusive na ausência de norma específica de prescrição.
  • Seguindo a mesma lógica, defendeu que, se o prazo geral contra a Fazenda é de cinco anos, também não é admissível que a Administração leve 10, 15 ou 20 anos para decidir um processo sem qualquer consequência jurídica.

Diovane reconheceu que o Decreto é de 1932 e que seu art. 4º previa suspensão da prescrição com a apresentação de defesa, mas lembrou que:

“O legislador de 1932 certamente não concebia que um processo administrativo pudesse levar 15 ou 20 anos para ser julgado. É essa incoerência que o STJ precisa corrigir.

Defesa do administrado e crítica à eternização dos processos

Outro ponto central da sustentação foi a defesa do administrado como sujeito de direitos, e não como mero objeto de poder estatal. Diovane chamou atenção para o fato de que:

  • Não é razoável exigir que o cidadão ou a empresa guardem documentos por décadas, aguardando eventual reativação de um processo esquecido em alguma gaveta administrativa.
  • Em muitos casos, o bem objeto da sanção já nem existe mais quando a decisão final chega – por exemplo, demolições ou apreensões de bens que se tornaram sucata.

Essa realidade esvazia completamente a função da sanção e da tutela ambiental – e, mais ainda, corrói a confiança do administrado no Estado. Em vez de assegurar proteção ao meio ambiente com efetividade, o que se tem é um passivo infinito, muitas vezes usado apenas como instrumento arrecadatório tardio.

Precedentes e coerência do sistema

Para mostrar que sua tese não era um “salto no vazio”, Diovane trouxe uma série de precedentes e referenciais normativos:

  • A Súmula 633 do STJ, que aplicou a Lei 9.784/99 (processo administrativo federal) também a entes estaduais e municipais em razão de sua natureza principiológica, mesmo sendo formalmente uma lei federal.
  • Julgados do TCU e do CARF, onde atrasos excessivos levaram ao reconhecimento de prescrição ou à anulação de autuações fiscais.
  • Decisões do STF em mandados de segurança e ações diretas (como mencionados MS 32.201 e ADI 6019), nas quais se prestigia o prazo quinquenal e a limitação temporal da atuação sancionadora do Estado.

A mensagem foi direta:

“Quando a Constituição quis instituir imprescritibilidade, ela o fez expressamente. Fora dessas hipóteses excepcionais, a regra é a existência de prazo, inclusive para o Estado.”

Diovane também ressaltou a necessidade de isonomia federativa:

  • Se a União, por força da Lei 9.873/99 e da própria interpretação do STF, não pode eternizar processos sancionadores.
  • Não faz sentido admitir que Estados e Municípios fiquem fora desse controle, apenas porque ainda não editaram leis específicas.

Daí seu alerta:

“O que se pretende é a aplicação do princípio da isonomia. Não se pode admitir um direito sancionador ‘ad eternum’ onde a própria Constituição rechaça essa lógica.”

A crítica ao uso da SELIC: o Estado que lucra com a própria demora

Um dos trechos mais contundentes da sustentação foi a crítica ao uso da SELIC sobre créditos que ficam anos e anos sem julgamento. Diovane questionou se é admissível que:

  • o Estado corrija compulsoriamente o valor da multa pela SELIC;
  • enquanto permanece inerte por longos períodos;
  • e depois, ao final de uma ou duas décadas, imponha ao administrado um débito exponencialmente maior, como se a demora fosse “culpa do contribuinte”.

Essa prática viola, na visão exposta, a boa-fé objetiva e o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou inércia. A prescrição intercorrente é justamente o instrumento para evitar esse desequilíbrio.

Por isso, ao encerrar sua fala, Diovane fez um apelo direto à Primeira Seção:

que o julgamento do Tema 1294 não faça da imprescritibilidade uma regra não escrita no ordenamento, permitindo que a Administração use o silêncio e a morosidade como estratégia.

O pedido foi pela afirmação clara da prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionadores de Estados e Municípios, com aplicação do Decreto nº 20.910/1932 como parâmetro de prazo quinquenal, em homenagem ao princípio da isonomia; à duração razoável do processo; e à segurança jurídica, que não pode, nas palavras dele, “ir se esvaindo aos poucos”.

Conclusão: a contribuição do IDAM para um Direito Sancionador mais justo

A sustentação oral de Diovane, em nome do IDAM, levou ao STJ uma mensagem firme: não há Estado de Direito onde processos sancionadores se tornam infinitos e lucrativos para a própria Administração.

Ao defender a aplicação do Decreto 20.910/1932 à prescrição intercorrente em âmbito estadual e municipal, a entidade reafirma a centralidade do tempo como limite ao poder punitivo.

Além disso, a visão do IDAM protege o administrado de surpresas tardias e dívidas impagáveis e contribui para um modelo de Direito Administrativo Sancionador mais coerente, eficiente e constitucionalmente comprometido.

A tese que vier a ser firmada no Tema 1294 terá impacto direto sobre milhares de processos em todo o país. Mas, independentemente do resultado final, a intervenção do IDAM já marca posição em defesa de um contencioso ambiental e regulatório pautado pela razoabilidade, pela responsabilidade da Administração e pela efetiva segurança jurídica.

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