Sustentação oral de Lucas Dantas no STJ reforça que nem toda restinga é APP e influencia decisão

STJ
STJ decide por unanimidade: restinga é APP apenas em faixa costeira e quando exerce função ecológica, confirma voto técnico da Ministra Maria Thereza

Durante o julgamento do Recurso Especial 1.827.303/SC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado ambiental Lucas Dantas Evaristo de Souza, associado e e Diretor de Assuntos Jurídicos do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), realizou importante sustentação oral que consolidou uma leitura técnica e equilibrada da proteção das áreas de restinga.

Em sustentação oral, Lucas defendeu a tese de que não é toda vegetação de restinga que configura Área de Preservação Permanente (APP) — entendimento que se ancora diretamente no texto do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e em normas correlatas.

O caso tem origem em ação civil pública proposta em Santa Catarina, na qual se pretendia impor ao órgão ambiental estadual a interpretação de que qualquer área com vegetação de restinga seria APP, independentemente da presença do acidente geográfico restinga.

Tal leitura foi corrigida pelo TJSC em apelação para se adequar ao Código Florestal, reconhecendo que somente a vegetação de restinga que exercer função de fixar dunas ou estabilizar mangues é APP — exatamente a posição sustentada pelo IDAM —  mas o Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ.

A centralidade da função ambiental

Lucas iniciou sua fala destacando a impropriedade da alegação de que o afastamento da tese do Ministério Público implicaria “usurpação da proteção da restinga”. O advogado foi categórico: a proteção existe e é robustamas deve ser aplicada segundo a função ecológica efetiva da vegetação, não pela mera denominação “restinga”.

Retomando o núcleo do artigo 4º, VI, do Código Florestal, ele lembrou que apenas as vegetações de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar manguezais são classificadas como APP. Essa interpretação preserva o espírito funcional da lei e evita o equívoco de se criar novas categorias de APP por analogia judicial ou principiológica, sem base normativa.

A posição do IDAM também desencoraja a tentativa de “criar” APP por sentença com base apenas em princípios, sem previsão normativa específica, o que desalinha a jurisprudência e aprofundaria a insegurança jurídica, especialmente em áreas já consolidadas de ocupação litorânea.

Esse alerta foi feito por Lucas Dantas, que recordam decisões anteriores sobre a gravidade de impor, por via judicial, um novo regime proibitivo sem respaldo legal e com impactos sociais e econômicos relevantes (inclusive inviabilizando licenciamento de obras já existentes)

A Lei da Mata Atlântica como instrumento de proteção mais rigoroso

Um dos pontos mais relevantes de sua sustentação foi a ênfase na Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), que abrange a restinga que não se enquadra como APP. Lucas destacou que essas áreas pertencem ao Bioma Mata Atlântica, nos termos do artigo 2º da referida lei, e que possuem restrições até mais severas do que aquelas aplicáveis às APPs.

“A restinga que não tem função de fixar dunas ou estabilizar manguezais pertence ao Bioma Mata Atlântica. E como tal, a legislação impõe vedações mais amplas — não se pode suprimir vegetação primária ou em estágio avançado de regeneração, especialmente quando há espécies ameaçadas de extinção”, afirmou.

Assim, a tese afasta a falsa dicotomia entre proteção e exploração: não reconhecer toda restinga como APP não significa fragilizar sua proteção ambiental, mas aplicar-lhe o regime jurídico correto, com restrições proporcionais e cientificamente fundamentadas.

Assista ao vídeo completo da sustentação oral:

 

A correta leitura da Resolução CONAMA 303/2002

Outro ponto abordado foi a interpretação do artigo 3º da Resolução CONAMA 303/2002, frequentemente invocada para sustentar a tese de que toda restinga seria APP. Lucas pontuou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma, mas isso não autoriza sua leitura ampliativa.

Segundo ele, o CONAMA 303/2002 é claro: somente as restingas situadas na faixa de 300 metros a partir da linha da costa são consideradas APPs, e não toda vegetação de restinga existente ao longo do território nacional.

A resolução, portanto, reforça o critério funcional e espacial da proteção, sem eliminar a necessidade de análise ecológica caso a caso.

“O que não pode ocorrer é transformar toda e qualquer restinga em APP, porque não há lei que assim determine — nem mesmo a Resolução CONAMA 303 quando trata da faixa dos 300 metros”, ressaltou.

Técnica jurídica e segurança ambiental

A sustentação de Lucas Evaristo se alinhou à postura institucional do IDAM: defender a aplicação técnica do Direito Ambiental, evitando tanto a flexibilização indevida quanto o expansionismo normativo que compromete a segurança jurídica e a legitimidade da proteção ambiental.

Ao enfatizar a harmonia entre o Código Florestal, a Lei da Mata Atlântica e a Resolução CONAMA, Lucas demonstrou que a verdadeira efetividade ambiental decorre da precisão normativa e da coerência técnica, e não de interpretações maximalistas sem respaldo legal.

A presença de Lucas Dantas Evaristo de Souza no julgamento reafirmou uma tese madura, baseada em ciência, direito e técnica legislativa:

  • Nem toda restinga é APP, mas toda restinga é protegida;
  • A função ecológica e a localização geográfica são os critérios determinantes da proteção;
  • E a Lei da Mata Atlântica oferece um regime protetivo completo para os casos fora das hipóteses de APP.

Em tempos de crescente judicialização ambiental, a manifestação de Lucas — em consonância com o entendimento técnico do IDAM — reforça a necessidade de interpretações equilibradas, que preservem o meio ambiente sem distorcer o sistema jurídico ambiental brasileiro.

Resultado do julgamento

Após as sustentações orais, a Ministra-Relatora Maria Thereza de Assis Moura  do REsp 1.827.303/SC apresentou voto esclarecedor sobre a proteção das restingas, harmonizando o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Resolução CONAMA 303/2002.

A decisão acolhe leitura técnica já defendida por especialistas e por associados do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM): nem toda restinga é automaticamente APP; a proteção de Área de Preservação Permanente incide em duas hipóteses objetivas — faixa costeira mínima e função ecológica específica.

Ao enfrentar a controvérsia — se o conceito de restinga como APP deve ser amplo (toda vegetação de restinga) ou restrito (limitado aos casos definidos em lei) — a relatora reconheceu a validade concomitante do art. 4º, VI, do Código Florestal e do art. 3º, IX, da Resolução CONAMA 303/2002, e explicitou que a incidência de APP se dá de duas formas complementares:

“É, portanto, considerada como Área de Preservação Permanente a restinga:

a) em faixa mínima de 300 metros, medida a partir da linha de preamar máxima; e

b) em qualquer local ou extensão, quando coberta por vegetação com função de fixadora de dunas ou estabilizadora de manguezais.
(…) O comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga [no item b] às situações em que a vegetação desempenha essa função. (…) Pela evolução legislativa, há outros regimes protetivos ao ecossistema de restinga fora de APP. Assim, voto pelo parcial provimento do recurso especial para reconhecer como APP as hipóteses (a) e (b) acima.”

A Ministra Relatora consolidou exatamente esses dois marcos objetivos: (a) faixa costeira de 300 metros; (b) função ecológica de fixar dunas ou estabilizar manguezais. Ao mesmo tempo, a relatora registrou que existem outras formas de proteção às restingas fora da categoria APP, o que afasta o argumento de que a não inclusão automática de toda restinga como APP implicaria desproteção do ecossistema.

O julgamento do Recurso Especial 1.827.303/SC foi concluído por unanimidade, com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhando integralmente o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo como Área de Preservação Permanente (APP) apenas as hipóteses expressamente previstas na legislação: (a) a restinga situada em faixa mínima de 300 metros a partir da linha de preamar máxima; e (b) a restinga, em qualquer local ou extensão, quando coberta por vegetação com função de fixadora de dunas ou estabilizadora de manguezais.

O resultado consolidou a interpretação técnica e equilibrada da relatora, reforçando que a proteção das restingas permanece assegurada, mas dentro dos limites objetivos estabelecidos pela lei e pelas normas ambientais vigentes.

Assista o voto da Ministra Relatora que reconheceu que nem toda restinga é APP

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