O Instituto de Direito Agroambiental (IDAM) foi admitido como amicus curiae no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que tramita no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para unificar critérios de responsabilização por danos ambientais — inclusive a convivência entre recuperar a área (in loco) e pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos, os parâmetros de cálculo desses valores e os limites da responsabilidade do proprietário quando terceiros degradam sem gerar proveito econômico.
No pedido como amicus curiae, o IDAM sustentou que o debate exige técnica multidisciplinar — jurídica, agronômica e ecológica — e que a ausência de parâmetros unificados onera o produtor que cumpre a lei, desestimula a regularização voluntária de passivos e encarece políticas de recuperação.
Em termos de política pública, segurança jurídica não é “licença para degradar”: é a previsibilidade que permite investir em conformidade, planejar a produção, e internalizar custos ambientais reais de forma proporcional e calibrada.
O IDAM ainda realçou experiência concreta e expertise já reconhecida em precedentes de amplitude nacional — e defendeu critérios objetivos que evitem multas-padrão desconectadas do bioma, da extensão do dano e do tempo de recuperação. Em suma: rigor com técnica, proporcionalidade e previsibilidade.
Ao deferir o pedido, o relator reconheceu (i)a relevância e complexidade do tema; (ii) pertinência temática e representatividade do Instituto; e (iii) utilidade de subsídios especializados para formar precedente estável e qualificado. O IDAM poderá apresentar manifestação escrita (15 dias) e sustentar oralmente nas sessões.
Importância do IDAM para o julgamento
O Presidente do IDAM, Nelson Tonon Neto, destacou a importância do ingresso do Instituto como amicus curiae no IRDR ambiental do TJMT, bem como a relevância institucional e o simbolismo do ato para a consolidação de um diálogo técnico e equilibrado entre o direito, o meio ambiente e a economia rural:
“O deferimento do pedido de ingresso do IDAM é um marco institucional que reconhece que o debate ambiental contemporâneo não pode ser conduzido apenas sob a ótica da punição. É preciso ciência, técnica e previsibilidade. Nosso papel é contribuir para que o Tribunal julgue com base em dados concretos, e não apenas em abstrações jurídicas”, afirmou Tonon.
Segundo o Presidente Nelson Tonon Neto, a admissão do IDAM confirma o amadurecimento da Justiça mato-grossense, que abre espaço para entidades civis com expertise interdisciplinar. O Instituto reúne juristas, agrônomos e especialistas ambientais com experiência prática em regularização ambiental, PRADs, licenciamento, fiscalização e cumprimento de termos de compromisso, além de já ter participado como colaborador técnico em casos de amplitude nacional.
“A atuação do IDAM sempre buscou um ponto de equilíbrio entre proteção e desenvolvimento. Acreditamos que o desenvolvimento sustentável só é possível com segurança jurídica. Sem parâmetros objetivos, o produtor que quer se regularizar fica tão vulnerável quanto aquele que age de má-fé. Nosso trabalho é mostrar que o direito ambiental pode — e deve — ser previsível, técnico e eficiente”, enfatizou Tonon.
Nelson Tonon também lembrou que a própria formação jurídica do IDAM nasceu com a missão de dar voz técnica e independente ao agronegócio e à sociedade, defendendo o equilíbrio entre a tutela ambiental e o desenvolvimento econômico. O Instituto já havia sido admitido como amicus curiae em precedente do Superior Tribunal de Justiça (como no Tema 1329), demonstrando reconhecimento nacional pela sua contribuição técnica.
O vice-presidente do IDAM, Diovane Franco, lembrou que o Instituto tem exercido papel essencial na construção de uma cultura jurídica voltada à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões ambientais, valores indispensáveis para um modelo de desenvolvimento sustentável, e que a admissão do IDAM como amicus curiae é o reconhecimento de que o agronegócio responsável e o conhecimento técnico são aliados da boa governança ambiental, e não seus adversários.
“O IRDR do TJMT é uma oportunidade de o Judiciário afirmar que proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento não são ideias opostas. São faces da mesma política pública quando tratadas com técnica e responsabilidade”, concluiu o vice-presidente do IDAM, Diovane Franco.
O que será julgado (as teses provisórias já fixadas)
Ao admitir o IRDR, o relator fixou provisoriamente dez teses que, em essência, organizam:
- quando o dano moral coletivo se presume;
- quando e como cumular reparação in situ com indenizações pelos serviços ecossistêmicos suprimidos;
- critérios objetivos para arbitrar danos morais coletivos (bioma, área degradada, reversibilidade, gravidade da conduta, capacidade econômica, benefício obtido etc.);
- natureza propter rem da obrigação de recuperar;
- limites à responsabilização quando a degradação é praticada por terceiros sem proveito do proprietário; e
- diretrizes para incêndios florestais conforme haja ou não benefício econômico ao dono do imóvel.
Essas balizas — ainda a serem definitivamente julgadas — pretendem cessar a “fragmentação decisória” que hoje gera insegurança jurídica.
A admissão do incidente suspende casos em curso e prepara um precedente qualificado, com efeitos expansivos, em um estado que enfrenta desafios persistentes com desmatamento, incêndios e regularização ambiental — e no qual a economia agropecuária depende de previsibilidade regulatória para investir e produzir. A uniformização prometida pelo IRDR evita que casos idênticos recebam soluções opostas conforme a Câmara julgadora, problema expressamente apontado no voto.
O que o IDAM defende
Ao propor o IRDR, o MP buscou teses abrangentes de responsabilização. O IDAM concorda com a necessidade de uniformização, mas alerta: rigor sem métrica técnica e proporcionalidade converte o Direito Ambiental em loteria sancionatória — e isso não protege melhor a natureza; apenas encarece a conformidade, afasta investimento legal e, paradoxalmente, reduz incentivos à regularização espontânea. O IRDR oferece a oportunidade de consolidar parâmetros objetivos e previsíveis, transformando punição em governança ambiental eficiente.
- Dano moral coletivo in re ipsa: A presunção do dano moral coletivo em casos de degradação (sobretudo em biomas de proteção reforçada e áreas especialmente protegidas) concentra a controvérsia na prova da ofensa e na sua gravidade, evitando disputas estéreis sobre “dor social” mensurável. Para o IDAM, isso só é legítimo se os critérios de quantificação forem realmente objetivos — bioma, área, reversibilidade, gravidade da conduta e eventual benefício — e se a pedagogia sancionatória não se converter em punição automática e desproporcional.
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Cumulação de deveres: recuperar in loco + indenizar serviços ecossistêmicos: Para o IDAM, a cumulação somente é juridicamente admissível quando a reparação ambiental in loco não for possível, seja total ou parcialmente. Nesses casos excepcionais, a indenização cumpre a função de compensar o que não pôde ser restaurado, e não de punir ou de replicar sanções sobre o mesmo fato. A mera alegação de “danos residuais” ou de perda temporária de serviços ecossistêmicos não autoriza cumulação automática, sob pena de transformar a reparação integral em dupla penalização desprovida de base técnica e econômica. Assim, a indenização deve ser reservada às hipóteses em que exista efetiva impossibilidade de recomposição ecológica, evitando sobrecarga sancionatória que não contribui para a restauração ambiental.
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Obrigação de recuperar como dever propter rem: A natureza propter rem dá eficiência à restauração, pois vincula o atual proprietário. Mas o IRDR também delimita a responsabilização por dano moral coletivo ao agente causador ou a quem obteve benefício econômico, excluindo hipóteses de terceiros sem proveito e com medidas razoáveis de vigilância e comunicação às autoridades. Esse recorte evita punir o proprietário diligente por conduta alheia — um ponto central para a segurança jurídica na dinâmica fundiária do campo.
- Incêndios florestais: As teses distinguem entre incêndios que geram benefício econômico (hipótese de responsabilização integral por dano moral coletivo e material) e incêndios de origem externa comprovada que ocasionam prejuízos ao proprietário sem benefício — caso em que a indenização pelos danos materiais sofridos é indevida, desde que demonstradas medidas de prevenção e vigilância. Trata-se de distinção pragmática que inibe condutas oportunistas e preserva o produtor diligente.
A decisão final fixará teses obrigatórias para casos repetitivos no estado. Contudo, espera-se a consolidação de uma matriz objetiva para danos morais coletivos e materiais, associada a bioma, área, reversibilidade e benefício econômico — uma demanda expressa do debate. Também espera-se a fixação de rsponsabilidade equilibrada entre a culpa do agente/beneficiário e exclusão do proprietário diligente em condutas de terceiros tende a ficar mais nítida, reforçando a prevenção sem injustiças.
Ao admitir o IDAM como amicus curiae, o Tribunal reconheceu a capacidade técnica da instituição para auxiliar na tomada de decisões com parâmetros objetivos, sanções proporcionais e foco em resultados ecológicos verificáveis. O desenvolvimento econômico lícito precisa dessa previsibilidade para internalizar custos ambientais com eficiência — e isso é, no fim do dia, um ganho para o ambiente e para quem produz dentro da lei.



