O Instituto de Direito Agroambiental (IDAM) apresentou uma petição ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para se qualificar como amicus curiae no julgamento dos Recursos Especiais 2002589/PR e 2137071/MG, afetados ao rito dos recursos repetitivos, abordando a questão da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores.
Essa questão envolve a aplicação ou não do Decreto 20.910/1932, que define um prazo de 5 anos para a prescrição da ação punitiva nos processos administrativos, na ausência de legislações estaduais ou municipais específicas.
A petição do IDAM, com base no art. 138 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 1.038, I, do CPC, justifica a relevância do ingresso como amicus curiae, apontando a importância social, jurídica e técnica da matéria para o país, especialmente no contexto da segurança jurídica e da duração razoável dos processos administrativos.
O tema afeta diretamente a forma como os órgãos administrativos, estaduais e municipais, poderão atuar em processos sancionadores, especialmente nas áreas ambientais, consumeristas, urbanísticas e de saúde pública.
O IDAM argumenta que a ausência de uma legislação uniforme sobre prazos prescricionais nos entes subnacionais criou um vácuo jurídico, que resulta em insegurança tanto para os administrados quanto para a administração pública.
Para suprir essa lacuna, a petição sugere que seja aplicada, por analogia, a prescrição de 5 anos do Decreto nº 20.910/1932, como já tem ocorrido em algumas decisões dos Tribunais de Justiça estaduais.
O contexto dessa solicitação também envolve a interpretação jurídica e a aplicação da prescrição intercorrente, que se refere ao prazo de interrupção do processo administrativo devido à sua paralisação excessiva.
O IDAM reforça que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida como uma necessidade para garantir a celeridade do processo e a proteção dos direitos dos administrados contra a arbitrariedade de processos administrativos intermináveis.
A instituição menciona decisões anteriores, como a do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, que já aplicaram a prescrição como regra para os processos administrativos punitivos, com destaque para o julgamento do “Caso Ibama” em 2010, que consolidou a ideia de que a Administração Pública, em nível federal, está sujeita ao prazo de prescrição, e que esse entendimento também deve ser estendido aos entes subnacionais.
Além disso, o IDAM ressalta que a jurisprudência dos tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), já têm reconhecido a prescrição intercorrente nos processos administrativos, aplicando analogicamente o prazo de 5 anos do Decreto de 1932, sempre com base na ideia de segurança jurídica e na durabilidade razoável dos processos.
Assim, o IDAM sustenta que a solução para a questão em debate no Tema 1294 do STJ é a aplicação, por analogia, da prescrição de 5 anos estabelecida pelo Decreto de 1932, para garantir a estabilidade das relações jurídicas e evitar a imprescritibilidade nas sanções administrativas aplicadas pelos Estados e Municípios.
A participação do IDAM como amicus curiae tem como objetivo fornecer subsídios técnicos e jurídicos que colaborem para a solução desse importante tema para a administração pública e para a sociedade brasileira como um todo.
A petição é assinada pelos advogados Cláudio Farenzena (OAB/SC 49.222) e Diovane Franco Rodrigues (OAB/MT 29.530) designados pelo Presidente do IDAM, Nelson Tonon Neto.


