IDAM apresenta memoriais em tema que discute intimação por edital no STJ

STJ
Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou o julgamento de uma controvérsia com amplas repercussões para o direito administrativo sancionador: a validade da notificação por edital para apresentação de alegações finais em processos administrativos ambientais, quando a Administração Pública já possui endereço certo e conhecido do autuado.

O tema está sendo analisado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.329), e contará com a participação do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), única entidade habilitada como amicus curiae no caso

Embora originada em processos administrativos ambientais, a discussão ultrapassa os limites da seara ambiental. Ela toca o núcleo das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pilares de todo o sistema jurídico sancionador.

As alegações finais representam a última oportunidade para que o autuado apresente sua defesa antes da decisão administrativa, permitindo a análise do conjunto probatório e a formulação de uma síntese jurídica final. Suprimir ou dificultar essa etapa compromete a legitimidade do julgamento administrativo.

Fundamentos legais e posição do IDAM

O IDAM já iniciou o seu trabalho de despachar com os Ministros do STJ. Nos memoriais apresentados ao ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsps 2.154.295/RS e 2.163.058/SC), o IDAM defende que a notificação por edital, nesses casos, é incompatível com a legislação federal e a Constituição.

O artigo 26 da Lei 9.784/1999 estabelece que as intimações devem garantir a ciência efetiva do interessado, reservando o edital para casos excepcionais de interessados desconhecidos ou com domicílio indefinido. Além disso, o artigo 79 da Lei 9.605/1998 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, no qual as alegações finais são etapa obrigatória e insuprível.

Jurisprudência consolidada e pareceres do MPF

O Ministério Público Federal manifestou-se pela invalidade da intimação por edital quando o endereço é conhecido, nos pareceres 768/2025 e 805/2025. Para o MPF, essa prática viola o devido processo legal e o contraditório, impondo a nulidade dos processos administrativos conduzidos dessa forma.

A jurisprudência do próprio STJ e dos Tribunais Regionais Federais já vinha se consolidando nesse sentido, reconhecendo a necessidade de intimações pessoais ou por meios que assegurem a ciência inequívoca do administrado.

Evolução normativa e impacto prático

A redação original do Decreto 6.514/2008 previa intimações por edital de forma ampla, inclusive para alegações finais. Tal previsão foi posteriormente revista pelos Decretos 9.760/2019 e 11.373/2023, que passaram a exigir notificações pessoais ou postais com aviso de recebimento, reconhecendo a inadequação do modelo anterior.

Contrariando argumentos de impacto financeiro, estudos do TCU (TC 020.729/2022-7) e do IBAMA indicaram que apenas 6,98% dos processos entre 2008 e 2019 poderiam ser afetados e que o índice de recuperação histórica de multas era de apenas 0,53%, afastando o risco de prejuízos bilionários ao erário.

Atuação estratégica do IDAM

Como amicus curiae, o IDAM apresentou memorial completo ao STJ, defendendo a fixação da seguinte tese:

“No processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração, é inválida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais.”

Para o Instituto, essa definição fortalece o Estado Democrático de Direito e uniformiza garantias fundamentais em toda a esfera sancionadora administrativa — inclusive em setores regulatórios onde as multas frequentemente superam valores criminais.

Relevância para o Direito Agroambiental

A decisão do STJ no Tema 1.329 terá efeitos vinculantes para todos os tribunais do país e servirá de referência obrigatória para a Administração Pública federal e estadual. Para o setor agroambiental, trata-se de um marco para garantir segurança jurídica aos administrados e evitar nulidades processuais futuras.

Com sua atuação técnica e institucional, o IDAM reafirma sua posição como referência nacional na defesa da legalidade, da boa administração e dos direitos fundamentais nas relações entre Estado e cidadãos.

Leia os Memoriais do IDAM.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 - (1 voto)
E compartilhe:
Post anterior
Direito Ambiental Experience 2025: o evento que parou o setor ambiental
Próximo post
Presidente do IDAM defende prescrição das medidas cautelares de embargo em IRDR do TRF1

Leia também…