O Supremo Tribunal Federal – STF iLei Estadual 14.661/2009, de Santa Catarina.niciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5385, proposta pelo Procurador-Geral da República, que questiona dispositivos da
A norma promoveu alterações no regime jurídico do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, uma das mais importantes unidades de conservação do sul do Brasil, especialmente na região conhecida como Vargem do Braço.
A controvérsia gira em torno de um tema sensível e recorrente no direito ambiental: é possível ajustar o nível de proteção ambiental de uma unidade de conservação para lidar com conflitos sociais históricos, sem violar a Constituição? Ou, em termos mais diretos, todo ajuste legislativo configura retrocesso ambiental?
Foi nesse ponto que o voto do Ministro Nunes Marques se destacou, ao lançar uma crítica contundente ao uso automático e abstrato dos princípios da precaução e da proibição do retrocesso ambiental.
O que está em debate na ADI 5.385
A Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta que a Lei Estadual nº 14.661/2009 promoveu um “rebaixamento” da proteção ambiental, ao transformar parte do parque — originalmente uma unidade de proteção integral — em Área de Proteção Ambiental (APA), categoria de uso sustentável.
A ação sustenta que o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro foi criado, em 1975, como unidade de proteção integral, o que vedaria a ocupação humana e a exploração de recursos naturais.
A lei estadual impugnada teria promovido um “rebaixamento” da proteção ambiental, ao recategorizar parte da área como Área de Proteção Ambiental (APA) — modalidade de uso sustentável, prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Segundo a PGR, essa alteração violaria o art. 225, §1º, da Constituição Federal, além dos princípios da precaução e da proibição do retrocesso ambiental.
Nunes Marques: princípios não são “mantras”
Logo no início de seu voto, o Ministro Nunes Marques estabelece o eixo central de sua divergência:
“Os princípios da precaução e da proibição do retrocesso não podem ser invocados como um mantra para paralisar o desenvolvimento social das comunidades.”
A metáfora do “mantra” não é casual. O ministro criticou o uso retórico, repetitivo e acrítico desses princípios, como se sua simples invocação fosse suficiente para encerrar qualquer debate jurídico ou político. Para ele, isso empobrece o próprio direito ambiental.
Segundo o voto, princípios constitucionais não são fórmulas mágicas, mas instrumentos que exigem aplicação contextualizada, sob pena de se transformarem em obstáculos à justiça social e à racionalidade administrativa.
Precaução e retrocesso: aplicação concreta, não abstrata
Nunes Marques enfatiza que a aplicação desses princípios precisa considerar as circunstâncias reais de cada caso, e não abstrações:
“A sua aplicação precisa ser contextualizada diante dos fatos concretos de cada área protegida, conforme critérios científicos, políticos e econômicos.”
Aqui, o ministro chama atenção para um ponto essencial do controle de constitucionalidade: o STF não julga a realidade no plano ideal, mas decisões tomadas em contextos históricos, sociais e territoriais específicos.
No caso da Serra do Tabuleiro, o voto destaca a existência de ocupações anteriores à criação do parque, envolvendo famílias de pequenos agricultores que vivem há décadas em situação de insegurança jurídica.
Desenvolvimento sustentável sem dogmatismo
Em um dos trechos mais emblemáticos do voto, Nunes Marques afirma:
“A expressão desenvolvimento sustentável é um oxímoro, que envolve dois polos: desenvolvimento, de um lado, e sustentabilidade, de outro.”
A afirmação provoca reflexão. Para o ministro, discutir desenvolvimento sustentável exige reconhecer que há tensões reais entre proteção ambiental e necessidades humanas. Fingir que essas tensões não existem — ou tentar resolvê-las com respostas absolutas — é, segundo ele, um erro conceitual e jurídico.
Essa visão se opõe frontalmente a leituras idealizadas e paralisantes do direito ambiental, que buscam o “dano zero” sem considerar a complexidade do comportamento humano.
O risco de esvaziar os próprios princípios ambientais
Outro ponto forte do voto é o alerta para o efeito contrário que o uso indiscriminado desses princípios pode gerar:
“A simples invocação retórica do princípio da precaução ou do não retrocesso (…) pode deteriorar semanticamente esses princípios, estimulando comportamentos antijurídicos e soluções não razoáveis.”
Em outras palavras, banalizar princípios constitucionais enfraquece sua autoridade.
Quando tudo é retrocesso, nada mais é retrocesso. Quando toda mudança é proibida, cresce a informalidade, o descumprimento da lei e o conflito social.
O voto dedica atenção especial à Vargem do Braço, área onde o conflito fundiário é mais intenso. Segundo informações do Governo do Estado e da Assembleia Legislativa, tratam-se de ocupações antigas, anteriores à demarcação do parque, envolvendo milhares de pessoas.
O ministro valoriza o fato de que a lei impugnada foi precedida de estudos técnicos, audiências públicas e participação dos prefeitos e comunidades locais, além da criação de um mosaico de unidades de conservação e de um fundo específico para regularização e manutenção.
APA como solução constitucionalmente legítima
Para Nunes Marques, a recategorização da área para Área de Proteção Ambiental não representa abandono da proteção ambiental, mas sim adequação do modelo jurídico à realidade concreta:
“A solução concebida foi recategorizar a região como área de proteção ambiental, espécie de unidade de uso sustentável que admite a ocupação humana.”
A APA, prevista em lei federal, permite conciliar proteção da fauna e da flora, uso sustentável dos recursos naturais e direitos fundamentais, como moradia e propriedade.
Por fim, o ministro destaca que rever essa escolha exigiria substituir o juízo político do legislador estadual:
“Apenas revisitando os elementos políticos da própria decisão se poderia proceder ao controle buscado, o que é defeso em controle abstrato de constitucionalidade.”
Esse trecho reafirma uma visão de autocontenção judicial, especialmente em matérias complexas que envolvem políticas públicas ambientais e sociais.
Conclusão: uma visão pragmática do direito ambiental
O voto do Ministro Nunes Marques na ADI 5.385 propõe uma leitura mais humana, concreta e pragmática do direito ambiental. Sem negar a importância da proteção do meio ambiente, ele alerta para os riscos do dogmatismo, da retórica vazia e da aplicação automática de princípios.
Em tempos de intensos conflitos socioambientais, a mensagem é clara: proteger o meio ambiente também exige compreender as pessoas que vivem nele. E princípios constitucionais, para cumprirem sua função, precisam ser usados com responsabilidade, contexto e sensibilidade.
O julgamento segue pendente de conclusão, mas o voto já se consolida como uma das mais relevantes reflexões recentes sobre os limites e possibilidades do princípio do não retrocesso ambiental.
Acompanhe a ADI 5385 no portal do STF.
